Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004210-94.2026.8.16.0056 Recurso: 0004210-94.2026.8.16.0056 EDL Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Embargante(s): EDNA VIEIRA DE SOUZA Embargado(s): BANCO ABN AMRO REAL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I. SUSPENSÃO PARA ADESÃO AO ACORDO (ADPF 165). OMISSÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS (MOV. 43.1) NÃO APRECIADO. PROVA MÍNIMA DEMONSTRADA POR DOCUMENTO DO SISTEMA INTERNO DO BANCO (MOV. 80.2). TEMA 411/STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. Relatório Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9099/1995. II. Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Edna Vieira de Souza em face da decisão monocrática (mov. 45.1) que determinou a suspensão do Recurso Inominado Cível nº 0002230-74.2010.8.16.0056 pelo prazo de 24 meses, para possibilitar adesão ao acordo coletivo da ADPF nº 165/STF. A embargante alega omissão (art. 1.022, II, do CPC), pois a decisão não apreciou o requerimento de exibição de extratos. Sustenta que, sem os extratos, não tem condições materiais de aderir ao acordo na Plataforma FEBRABAN, o que esvazia a finalidade conciliatória da suspensão. Pugna pelo acolhimento com efeitos infringentes, para que o banco seja intimado a apresentar os extratos de março a junho de 1990. Os embargos merecem acolhimento. O embate entre o dever de exibição de extratos e a exigência de prova mínima foi definido pelo STJ no Tema 411 (REsp 1.133.872/PB), segundo o qual é cabível a inversão do ônus da prova para determinar a exibição de extratos bancários, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes pela instituição financeira. Contudo, ao autor incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica, com indícios mínimos da existência da contratação, devendo especificar os períodos pretendidos. A jurisprudência tem consolidado que a prova mínima não exige certeza, mas apenas verossimilhança: bastam informes de rendimentos, comprovantes parciais de movimentação ou documentos emitidos pelo sistema interno do banco. Por outro lado, a ausência absoluta de qualquer indício — sem indicação de conta, agência ou qualquer documento vinculante — autoriza o indeferimento da exibição, por se tratar de pedido genérico. No caso concreto, consta dos autos o documento do mov. 80.2, consistente em consulta extraída do sistema interno do próprio banco, referente à conta de poupança nº 07.658.514-8, Agência 0079 – Cambé/PR, em nome de Bento Vieira da Silva — genitor da embargante, a quem esta sucede por força do art. 1.784 do Código Civil. O documento registra a classificação "Poupança Real – Subcontas" e saldos expressivos nos campos de saldo disponível, base de último cálculo e último crédito de rendimento, comprovando a existência da conta e de movimentação financeira no período dos planos econômicos. Trata-se, ademais, de documento gerado pelo próprio banco réu, o que lhe confere força probatória qualificada. A instituição não pode, ao mesmo tempo, deter exclusivamente os registros contábeis e negar-se a exibi-los, quando a própria autora demonstra, por documento emanado do banco, a existência da conta. Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los, com efeitos infringentes, para: (a) Suprir a omissão da decisão de mov. 45.1, apreciando o requerimento do mov. 43.1; (b) Determinar a intimação do Banco ABN Amro Real S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente nos autos todos os extratos da conta de poupança nº 07.658.514-8 (Agência 0079 – Cambé/PR), nos autos do recurso principal, de titularidade de Bento Vieira da Silva, referentes aos meses de março, abril, maio e junho de 1990, sob pena de aplicação das consequências do art. 400 do CPC; (c) Manter, nos demais termos, a suspensão do processo. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos invocados nos autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Letícia Zétola Portes Magistrada
|